O cônjuge que, durante o processo de divórcio e partilha dos bens, utiliza com exclusividade do único bem do casal pode ter que uma indenização ao outro, que se encontra privado do bem.
Não por acaso, também são chamados de alimentos indenizatórios ou compensatórios, uma vez que a sua finalidade é a de compensar o cônjuge que não se encontra na administração do patrimônio do casal e não recebe os rendimentos do bem, até que seja finalizada a partilha de bens.
Em termos práticos, a medida a ser observada é a seguinte: caso um dos divorciandos se encontre administrando e usufruindo da maior parte do patrimônio constituído pelo casal durante o casamento, surge a possibilidade de serem fixados alimentos indenizatórios em favor do outro divorciando.
O propósito de se admitir os alimentos compensatórios antes da partilha dos bens é de evitar que a sua realização seja prolongada indeterminadamente. É o que se observa nos processos onde um dos cônjuges ingressa com uma ação apenas para obter o divórcio, omitindo do seu pedido a partilha do patrimônio constituído pelo casal, com a intenção de postergar a sua divisão.
Desde quando são devidos?
Há a necessidade de que aquele que se encontra administrando o bem seja notificado da insatisfação do outro cônjuge, sob pena de ser considerado um empréstimo gratuito.
Essa notificação pode ser feita por meio de um cartório extrajudicial, durante a ação de divórcio ou até mesmo em ação própria, momento a partir do qual pode ser definido como o marco inicial para que seja paga a indenização.
E se o casal tiver mais de um bem? O que muda?
Se o bem for um imóvel utilizado apenas por um dos cônjuges, a tendência é que seja determinado o pagamento da metade do valor que o mesmo renderia caso estivesse alugado, por mês, até que seja realizada a partilha dos bens, abatidos os custos do imóvel.
No caso de o casal possuir mais de um bem, há de ser observada a proporção dos bens e valores com que cada um dos cônjuges utiliza durante o processo de divórcio. Se um dos dois usar ou alugar imóveis com maior valor do que o outro, como, por exemplo, a hipótese em que um usa da casa do casal, enquanto o outro recebe sozinho a renda de uma sala comercial do casal, deve ser realizado o pagamento de uma indenização por aquele que estiver com o bem de maior valor.